Bárbara, servidora pública estável, após o preenchimento dos
respectivos requisitos, pleiteou a sua aposentadoria junto ao
órgão de origem, obtendo o deferimento do benefício, que
começou então a ser pago, sendo certo que a concessão de tal
aposentadoria foi submetida à apreciação para fins de registro
perante o respectivo Tribunal de Contas, no exercício da atribuição
prevista no Art. 71, III, da CRFB/88.
Diante da aludida situação hipotética, considerando que não há
vícios no deferimento do pedido realizado por Bárbara e que o
aludido registro ainda está pendente de apreciação pela Corte de
Contas, à luz dos requisitos de formalização dos atos
administrativos, notadamente os planos da perfeição, validade e
eficácia, diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar que a aludida aposentadoria está
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