Ao ver de Maria, em razão da promulgação da Emenda
Constitucional nº X/2025 (ECX), que alterou o Art. Z da
Constituição da República, ela passou a ser beneficiária de um
direito fundamental de segunda dimensão. Esse preceito, em sua
redação original, reconhecia o direito em uma norma de eficácia
limitada e princípio programático, e expressamente excluía
pessoas na mesma condição de Maria do rol de beneficiários em
potencial. Com a alteração, o preceito passou a reconhecer o
direito e a generalizar os beneficiários em uma norma de eficácia
contida. Acresça-se, ainda, que a Lei Federal nº W/2020 (LFW)
tinha regulamentado o Art. Z da Constituição da República: em
relação ao delineamento do direito, tem conteúdo idêntico àquele
que veio a ser integrado à ordem constitucional pela ECX; e,
quanto aos beneficiários, reproduziu o conteúdo original do Art. Z.
Na situação descrita, na perspectiva do direito que Maria pretende
fruir, é correto afirmar que:
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