José faleceu em 20/03/2019, vitimado por causas naturais. O
finado era casado com Regina, sob o regime da comunhão parcial
de bens, e deixou duas filhas: Luciana e Mariana.
Após seu falecimento, foi descoberta a existência de testamento
público, no qual José reconhecera a paternidade de João, bem
como legara para Cecília e Raquel, suas sobrinhas, um imóvel de
alto padrão.
Sabedoras do testamento, Cecília e Raquel requereram em juízo o
seu cumprimento, o que foi deferido. Ato contínuo, ambas
ajuizaram ação de inventário e partilha.
Regularmente citada, Luciana arguiu a nulidade do testamento,
alegando que a assinatura de José foi falsificada, o que poderia,
segundo alega, ser provado mediante prova pericial e documental.
O juízo do inventário, sem determinar a produção de qualquer
prova, não acolheu a alegação de Luciana, fundamentando sua
decisão na presunção de veracidade do ato notarial, e determinou
o prosseguimento do processo. Luciana recorreu da decisão,
pedindo a declaração de nulidade do testamento e o
prosseguimento do inventário para que a partilha obedecesse ao
regime da sucessão a título universal.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
nas regras do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ao
inventário, é correto afirmar que:
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