Apreciando petição inicial de ação de mandado de segurança, o
juiz constatou, à luz dos elementos carreados aos autos, que o
impetrante não havia observado o prazo legal de cento e vinte
dias, a partir de sua ciência do ato administrativo impugnado, para
ajuizar o writ pedindo a sua anulação.
Assim, o magistrado indeferiu a peça exordial, pronunciando a
ocorrência da decadência e a perda do direito do autor de ver
anulado o ato estatal questionado. Constou do ato decisório,
ainda, que o feito se extinguia com resolução do mérito, nos
termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sete dias úteis depois de ter sido intimado da sentença proferida,
o órgão do Ministério Público interpôs embargos de declaração,
alegando que o ato decisório padecia de contradição.
No que se refere aos embargos declaratórios manejados pelo
Parquet, é correto afirmar que:
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