Ajuizada ação de cobrança de obrigação derivada de um contrato
em face dos devedores Álvaro, Bruno e Carlos, apenas os dois
primeiros réus ofertaram peças contestatórias, o que resultou na
decretação da revelia de Carlos.
Na sequência, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual
condenava os três demandados a, solidariamente, pagar a
obrigação contratual referida na petição inicial.
Álvaro e Bruno interpuseram recursos de apelação, mas o órgão
ad quem, embora delas tenha conhecido, negou-lhes provimento,
confirmando a sentença de piso.
Com o advento do trânsito em julgado, o credor deflagrou a fase
de cumprimento de sentença em desfavor dos três réus.
Depois da intimação dos três executados, apenas Carlos
apresentou, no prazo legal, impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando que não havia sido citado na fase de
conhecimento do processo, o que acabou por dar azo,
indevidamente, à sua revelia. Carlos também requereu, em sua
peça de impugnação, a atribuição de efeito suspensivo, garantindo
o juízo com penhora suficiente.
É correto afirmar, nesse cenário, que o Juiz
a) não poderá conhecer do fundamento invocado na impugnação
ao cumprimento de sentença, por falta de previsão legal.
b) não poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao
cumprimento de sentença, por falta de previsão legal.
c) poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao
cumprimento de sentença, o que importará na suspensão da
execução deflagrada em desfavor dos três réus.
d) poderá deferir, ainda que atribua efeito suspensivo à
impugnação ao cumprimento de sentença, a efetivação de
atos de reforço da penhora e de avaliação dos bens.
e) deverá suspender o processo pelo prazo máximo de três
meses, até que o réu-impugnante ajuíze ação de querela
nullitatis.