Em uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
o Juiz de Direito recebeu os autos de inquérito policial concluído,
no qual se apurou a prática de crime de lesão corporal leve (Art.
129, §9º, do Código Penal) supostamente cometido por Tício
contra sua companheira, Ana. Ela comparecera à Delegacia,
ocasião em que narrou os fatos, solicitou medidas protetivas de
urgência e manifestou expressamente o desejo de representar
criminalmente contra Tício.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tício pela prática
do referido crime. Não há, em nenhuma peça dos autos, qualquer
manifestação posterior de Ana indicando desejo de retratar-se da
representação oferecida na fase policial. O Magistrado, antes de
decidir sobre o recebimento da denúncia, resolve analisar a
necessidade de designar a audiência prevista no Art. 16 da Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Considerando a situação hipotética e o entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que apresenta
a decisão correta do Magistrado.
a) Designar, de ofício, a audiência prevista no Art. 16 da Lei Maria
da Penha, por ser ato processual obrigatório em crimes de
lesão corporal leve no âmbito doméstico, visando confirmar a
representação da vítima antes do recebimento da denúncia.
b) Intimar o Ministério Público para que requeira a designação da
audiência do Art. 16, pois, embora necessária para confirmar a
representação, sua designação não pode ocorrer de ofício pelo
Juiz, dependendo de provocação ministerial.
c) Intimar pessoalmente a vítima Ana para que compareça em
cartório e ratifique sua representação ou manifeste eventual
desejo de retratação, condicionando o recebimento da
denúncia a essa nova manifestação.
d) Prosseguir com a análise dos requisitos para o recebimento da
denúncia oferecida, sem designar a audiência do Art. 16, uma
vez que esta só é necessária caso a vítima manifeste
previamente o desejo de se retratar, o que não ocorreu nos
autos.
e) Determinar o arquivamento do inquérito policial, pois a
ausência de manifestação expressa da vítima sobre o desejo
de retratação impede a designação da audiência do art. 16,
tornando inviável o prosseguimento da ação penal por falta de
condição de procedibilidade.