Nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público,
o juiz da causa, depois de apresentadas a contestação e a réplica,
proferiu decisão de saneamento do feito, em que deferiu a prova
testemunhal pedida por ambas as partes, sem apreciar, contudo,
o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo
órgão ministerial.
Tendo o Ministério Público sido pessoalmente intimado da
referida decisão, interpôs, oito dias úteis depois, recurso de
embargos de declaração, pedindo a apreciação, pelo juiz da
causa, de seu pleito de produção de prova pericial.
À vista desse quadro, devidamente certificado pela serventia, o
juiz, ao tomar contato com os embargos declaratórios do
Parquet, deverá:
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