Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de
mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha
discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a
incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou
improcedente o pedido em sentença que, à míngua de
interposição de recurso de apelação, transitou em julgado.
Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do
mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de
mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima
de dolo por parte do outro contratante.
Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses
defensivas de mérito, suscitou em sua contestação,
preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito.
Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica
autoral, deverá:
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