Em 2024, Cláudia protocolou, perante o cartório de registro de
imóveis competente, pedido de usucapião extrajudicial de um
lote urbano de 400 m², localizado em Goiânia/GO. Declarou
exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus
domini há mais de 15 anos, sem oposição, e apresentou planta e
memorial descritivo assinado por engenheiro e arquiteto, ata
notarial lavrada por tabelião atestando a posse, documentos
comprobatórios da moradia e do pagamento de tributos e
certidões negativas da Justiça Federal e Estadual.
No curso do procedimento, um dos confrontantes, Sr. Enéas,
apresentou impugnação formal, afirmando que a área pretendida
por Cláudia invade parcialmente o terreno de sua propriedade,
registrado em nome próprio, e exigiu a exclusão da faixa
sobreposta.
O oficial do cartório, diante da divergência, suspendeu o
procedimento e determinou o encaminhamento do caso ao juízo
competente, ato que Cláudia impugnou, sob o argumento de que
sua posse era pacífica e de que a impugnação era infundada.
Com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é
correto afirmar que:
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