A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que trata da responsabilidade na gestão fiscal, exige, em seu Art.
54, que seja emitido, ao final de cada quadrimestre, pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no Art. 20,
(Ministério Público; Poder Legislativo: Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; Estadual, a
Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal e Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; no Poder
Judiciário: Federal, os tribunais; Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.) do Relatório de Gestão
Fiscal. 2. O Relatório de Gestão Fiscal deve conter informações sobre:
a) A despesa total com pessoal, dívida separada, concessão de garantias e operações de crédito, devendo, no mês de
cada quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em 31 de
dezembro e às inscrições em restos a pagar.
b) A despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e operações de crédito, devendo, no último
quadrimestre de cada exercício, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de
caixa em 31 de dezembro e às inscrições em restos a pagar.
c) A despesa com manutenção, dívida consolidada, concessão de garantias e operações de crédito, devendo, no
penúltimo quadrimestre de cada exercício, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e às inscrições em restos a pagar.
d) A despesa total do órgão separada por departamentos, dívida consolidada, concessão de garantias e operações de
crédito, devendo, sendo que no último quadrimestre de cada exercício não precisa ser acrescido de demonstrativos
referentes ao montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e às inscrições em restos a pagar.