A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o
Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder
onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente,
direitos originados de créditos tributários e não tributários,
inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de
direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de
direitos creditórios:
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