A sociedade empresária XYZ apurou que teria recolhido
indevidamente, na data de 26/03/2014, valores relativos à
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Nesse
sentido, a sociedade empresária XYZ requereu junto à
Administração Tributária, na data de 07/11/2016, a compensação
do suposto crédito mencionado com débito concernente à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Todavia, o Fisco indeferiu, na data de 24/10/2018, a compensação
pleiteada, com ciência do contribuinte na data de 12/02/2019.
A sociedade empresária XYZ, então, ajuizou ação em 25/03/2021,
com vistas à desconstituição da referida decisão proferida pelo
Fisco, tendo o despacho citatório sido proferido em 18/08/2021 e
a citação do procurador da Fazenda Nacional ocorrido em
29/03/2022.
Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, é
correto afirmar que:
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