Os direitos fundamentais das crianças foram
especialmente protegidos pela Constituição Federal de
1988. O artigo 227 do texto constitucional estabeleceu
como "dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão". Para
melhor efetivar tais direitos, foi promulgada a Lei n.
8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), considerada um marco na proteção da infância,
reforçando a ideia de prioridade absoluta da
Constituição. A exemplo disto, o artigo 7º do ECA
assegura à criança e ao adolescente o direito a um
desenvolvimento sadio e harmonioso, bem como o
direito de serem criados e educados no seio de sua
família. No entanto, quando esses direitos são
desrespeitados ou interrompidos por alguma razão, pode
haver a suspensão, perda ou extinção do poder familiar.
E o próprio ECA prevê as regras processuais quando
proposta uma ação de suspensão ou perda do poder
familiar, aplicando-se, subsidiariamente, as normas
cíveis. Em relação às hipóteses que podem conduzir um
caso concreto à suspensão, perda ou extinção do poder
familiar − denominado antigamente de "pátrio poder",
podemos afirmar, corretamente, que perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe: