A montadora de carros XYZ produziu um lote de seu
novo carro com defeito no freio ABS, mas, para evitar
prejuízos, decidiu colocar à venda mesmo assim. Seis
meses depois de iniciadas as vendas, mais de trezentos
consumidores sofreram prejuízos de ordem material em
seus veículos em razão do defeito no freio ABS. Os consumidores, revoltados, decidiram criar uma associação
em defesa de seus interesses. Um ano após a criação da
associação, foi proposta ação de reparação de danos em
face da montadora de carros XYZ que, citada, apresentou contestação. Ambas as partes produziram as provas
necessárias. Diante da situação hipotética, de acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se
a ação for julgada
✂️ a) improcedente, ainda que os interessados individuais
não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes, não poderão propor outra ação de indenização a título coletivo. ✂️ b) improcedente, cabe a repropositura de nova ação
coletiva por ele ou por outro legitimado coletivo. ✂️ c) procedente, a sentença fará coisa julgada inter
partes e apenas os consumidores integrantes da
associação podem se habilitar na liquidação e promover a execução, sem que seja necessário provar
o dano sofrido. ✂️ d) procedente, a sentença fará coisa julgada erga omnes
e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação
e promover a execução, provando o dano sofrido. ✂️ e) improcedente, os interessados individuais que tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título
individual.