No exercício de suas atribuições, Basílio, servidor público
ocupante de cargo efetivo do Estado de Goiás, elaborou
determinado parecer que consignou opinião técnica acerca de
certa matéria controvertida.
Após a elaboração do parecer, foi editada uma Súmula Vinculante
que consolidou o entendimento acerca de tal questão, em
sentido contrário àquele apresentado por Basílio no mencionado
parecer.
Diante disso, ele ficou muito preocupado quanto à possibilidade
de ser pessoalmente responsabilizado pela aludida opinião
técnica, ainda que, à época, a orientação adotada fosse
devidamente fundamentada e com respaldo em amplo
entendimento doutrinário.
Considerando as disposições acerca da segurança jurídica e
eficiência na criação e na aplicação do Direito Público
introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei
nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), acerca da responsabilização pessoal dos agentes
públicos, é correto afirmar que Basílio
✂️ a) deve responder de forma objetiva, considerando que estava
no desempenho de função pública, a afastar, por
conseguinte, a análise do elemento subjetivo no âmbito de
sua responsabilização pessoal por ser opinião técnica de
agente público. ✂️ b) apenas pode ser responsabilizado pessoalmente se atuar
como gestor da unidade, na medida em que é vedada tal
responsabilização em decorrência de opinião técnica, ainda
que caracterizado dolo ou erro grosseiro. ✂️ c) há de ser pessoalmente responsabilizado, diante da
configuração de dolo específico, ao prevalecer na
jurisprudência orientação distinta daquela por ele consignada
no mencionado parecer. ✂️ d) somente pode ser responsabilizado pessoalmente se for
caracterizado dolo ou erro grosseiro, o que não abarca, por
conseguinte, a situação em que for verificada a existência de
controvérsia sobre o tema quando da elaboração do parecer. ✂️ e) responde, pessoalmente, exclusivamente se for caracterizada
negligência, imprudência ou imperícia, com relação a sua
opinião técnica, tal como ocorre nas hipóteses em que a
orientação adotada contraria o entendimento consolidado
por meio de Súmula Vinculante.