Leonardo adquiriu uma televisão na Loja Francesa pelo valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), quantia que seria paga por meio de
cartão de crédito em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00. Ocorre
que, após o pagamento da 6ª (sexta) parcela, a Loja Francesa
passou a cobrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de Leonardo nas 6
(seis) parcelas restantes.
Por ter constatado a cobrança indevida somente depois de realizar
o pagamento integral, Leonardo ajuizou ação pelo procedimento
comum em face da Loja Francesa para ser ressarcido em dobro
pelo valor indevidamente cobrado na forma do Art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor.
Depois da contestação e regular instrução, o Juízo da Vara Cível
competente proferiu sentença julgando procedente o pedido de
Leonardo, com a consequente condenação da Loja Francesa ao
pagamento de R$12.000,00, acrescido de correção monetária e
juros legais. Ato contínuo, a Loja Francesa interpôs recurso de
apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Em seguida,
a Loja Francesa interpôs recurso especial, porém
intempestivamente.
Como existiam inúmeros recursos sobre a admissibilidade da
devolução em dobro em caso de cobrança indevida contra o
consumidor, com fundamento no Art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, essa controvérsia jurídica foi
afetada para o rito do julgamento dos recursos repetitivos e
implicou o sobrestamento do recurso especial da Loja Francesa.
Ato contínuo, Leonardo requereu que o recurso especial da Loja
Francesa não fosse sobrestado, uma vez que era intempestivo.
Embora intempestivo o recurso, o referido requerimento foi
indeferido.
Na condição de advogado(a) de Leonardo, assinale a opção que
indica o recurso cabível para alterar essa decisão.
- ✂️
- ✂️
- ✂️
- ✂️