A Lei nº 10.741/2003 consignou, expressamente, que a pessoa
idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o
Estatuto do Idoso, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade. Dessa forma, em um contexto protetivo, a legislação
de regência prevê um procedimento de apuração de
irregularidade em entidades governamentais e não
governamentais de atendimento à pessoa idosa.
Segundo as disposições da Lei nº 10.741/2003 sobre a matéria, é
correto afirmar que:
✂️ a) havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que
julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos da pessoa
idosa, mediante decisão fundamentada; ✂️ b) em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior
ao afastado, fixando-lhe prazo de quarenta e oito horas para
proceder à substituição; ✂️ c) o procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não governamental de atendimento à
pessoa idosa terá início mediante iniciativa do Ministério
Público, vedada a deflagração a partir de manifestação de
pessoa interessada; ✂️ d) iniciado o procedimento de apuração de irregularidade em
entidade de atendimento à pessoa idosa, o seu dirigente será
citado para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir; ✂️ e) antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,
com julgamento do mérito.