Apreciando uma petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da ação, e sem designar audiência de
conciliação, ordenou a citação do réu para que contestasse a ação
no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, o juiz deferiu a tutela
provisória requerida pelo autor, cominando multa diária em
desfavor do demandado, na hipótese de descumprimento da
ordem judicial.
A diligência citatória e intimatória efetivou-se por oficial de justiça
no dia 10 de dezembro de 2024, tendo o mandado sido juntado
aos autos seis dias depois.
Em 18 de dezembro de 2024, o demandado interpôs recurso de
agravo de instrumento para impugnar a decisão concessiva da
tutela provisória. Em suas razões recursais, procurou ele
demonstrar o equívoco do ato decisório de primeiro grau, embora
tivesse informado e comprovado ter cumprido a ordem judicial
que lhe havia sido dirigida.
Já no dia 23 de janeiro de 2025, o réu apresentou a sua
contestação, na qual, sem arguir qualquer questão preliminar,
expôs argumentos exclusivamente afetos ao mérito da causa.
Após o oferecimento da réplica, e já tendo sido anexados pelas
partes todos os documentos que reputavam pertinentes, o juiz da
causa lhes assinou o prazo de trinta dias para que indicassem,
justificadamente, outros meios de prova cuja produção
porventura ainda pretendessem.
O autor se quedou inerte, mesmo após a sua regular intimação,
tendo o réu, por sua vez, requerido a produção de prova
testemunhal, o que foi deferido pelo juiz.
Produzida a prova testemunhal, o réu, um dia depois da realização
da audiência de instrução e julgamento, ofertou petição simples
em que suscitava a ausência de interesse de agir, pugnando, assim,
pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
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