Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão
de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave.
Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena
a serem cumpridos, ele descobre que foi novamente
condenado, definitivamente, por crime de furto que teria
praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação
pelo crime de lesão. A pena aplicada em razão da nova
condenação foi de 02 anos e 06 meses de pena privativa de
liberdade em regime inicial semiaberto. Apesar disso, somente
procura seu(sua) advogado(a) em 05 de agosto de 2018,
esclarecendo o ocorrido.
Ao consultar os autos do processo de execução, o(a)
advogado(a) verifica que, de fato, existe a nova condenação,
mas que, até o momento, não houve revogação ou suspensão
do livramento condicional.
Considerando apenas as informações narradas, o(a)
advogado(a) de Fabrício, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, deverá esclarecer que
✂️ a) poderá haver a revogação do livramento condicional,
tendo em vista que a nova condenação por crime doloso,
aplicada pena privativa de liberdade, é causa de revogação
obrigatória do benefício. ✂️ b) não poderá haver a revogação do livramento condicional,
tendo em vista que a nova condenação é apenas prevista
como causa de revogação facultativa do benefício e não
houve suspensão durante o período de prova. ✂️ c) não poderá haver a revogação do livramento condicional,
tendo em vista que a nova condenação não é prevista em
lei como causa de revogação do livramento condicional, já
que o fato que a justificou é anterior àquele que gerou a
condenação em que cumpre o benefício. ✂️ d) não poderá haver a revogação do livramento condicional,
pois ultrapassado o período de prova, ainda que a nova
condenação seja prevista no Código Penal como causa de
revogação obrigatória do benefício.