Após a sua aprovação no concurso público de analista da
Comissão de Valores Mobiliários, Carmela entendeu ser
importante rememorar as disposições constantes do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, na forma do Decreto nº 1.171/1994, verificando,
corretamente, no âmbito das regras deontológicas, que:
✂️ a) o servidor deve prestar toda a sua atenção aos princípios
constitucionais da Administração Pública, de modo que não
precisa zelar pelo cumprimento das ordens de seus
superiores se entender que são contrárias à eficiência, sob
pena de ser considerado negligente no exercício de suas
atribuições; ✂️ b) a função pública deve ser tida como exercício profissional e,
portanto, é dissociada da vida particular de cada servidor
público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a
dia em sua vida privada não podem acrescer ou diminuir o
seu bom conceito na vida funcional; ✂️ c) a moralidade da Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia
de que o fim é sempre o bem comum, que é estritamente
delimitado pela lei, de modo que o servidor público consolida
a moralidade na medida em que atende estritamente aos
comandos legais; ✂️ d) toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode
omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da
própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder
corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que
sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto
mais a de uma Nação; ✂️ e) a publicidade de qualquer ato administrativo constitui
requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum, imputável a
quem a negar, salvo nas situações de sigilo, que se submetem
à discricionariedade da Administração, não se restringindo
assim às hipóteses que sejam relevantes para segurança do
Estado e da sociedade.