A Lei que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado
de São Paulo, de número 10.083/1998, propõe, dentre
diversos itens, que:
✂️ a) as infrações às disposições legais de ordem sanitária não prescrevem em qualquer tempo, ainda que
os processos administrativos estejam concluídos. ✂️ b) é previsto que os órgãos executores de ações de
saúde assegurem às CIPAs, às comissões de saúde
e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos
atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes
ao ambiente de trabalho ou à saúde. ✂️ c) como inovação, este aparelho jurídico funciona
como uma atualização da lei de 1988, desobrigando
as esferas municipais a constituírem as instâncias
decisórias com participação da sociedade civil e de
representantes sindicais. ✂️ d) as Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão evitar abrir canais ou serviços de captação de
reclamações e denúncias, evitando divulgação de
informações que fomentam as chamadas desinformações ou fake news. ✂️ e) a notificação de quaisquer doenças e agravos deve
ser feita por profissionais lotados no setor de saúde,
mas somente após confirmação de agravo, estando
suspensa a atividade de notificações de suspeitas de
agravos.