Sobre a conciliação no processo de superendividamento previsto
pelos Art. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor, é
correto afirmar que:
a) com relação aos credores que não desejaram aderir ao plano
de repactuação das dívidas, não será possível impor, em
qualquer caso, as condições ajustadas na audiência de
conciliação, porque a autocomposição não deve ser
compulsória, sob pena de violar sua essência voluntária e de
empoderamento das partes;
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b) a ausência injustificada de credores à audiência acarreta a
suspensão da exigibilidade do respectivo débito e a
interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição
compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante
devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo
consumidor;
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c) o reconhecimento do superendividamento, assim entendido
como a incapacidade de o consumidor pessoa natural fazer
frente a todas as suas despesas, importará em declaração de
insolvência civil;
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d) devem ser convocados para a audiência de conciliação
apenas os credores de dívidas vencidas e com valor
significativo à luz dos rendimentos do consumidor
superendividado;
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e) o juiz pode impor, mesmo sem requerimento do consumidor,
o processo de repactuação das dívidas, cujo primeiro ato é a
audiência conciliatória.
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