Francisco foi preso em flagrante, logo após a prática de um crime de
furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo. Agentes públicos
compareceram ao local dos fatos e constataram, por meio de exame
pericial, o arrombamento do fecho da janela que protegia a
residência de onde os bens foram subtraídos.
No interior da Delegacia, em conversa informal com a autoridade
policial, Francisco confessou a prática delitiva, fato que foi registrado
em gravação de áudio no aparelho celular pessoal do Delegado.
Quando ouvido formalmente, preferiu exercer o direito ao silêncio
que lhe foi assegurado naquele momento.
Francisco, reincidente, foi denunciado, sendo juntados pelo
Ministério Público, já no início da ação penal, o laudo de exame de
local que constatou o arrombamento e o áudio da confissão informal
encaminhado pela autoridade policial.
No momento das alegações finais, o advogado de Francisco, sob o
ponto de vista técnico, deverá destacar que
✂️ a) a condenação não poderá se basear exclusivamente no laudo de
exame de local, considerando que não foi produzido sob crivo do
contraditório, e o áudio acostado, apesar de não poder ser
considerado prova ilícita, se valorado na sentença, deverá
justificar o reconhecimento da atenuante da pena da confissão. ✂️ b) tanto o áudio com a confissão informal quanto o laudo de exame
de local são provas lícitas, podendo, inclusive, o magistrado
fundamentar eventual condenação com base exclusivamente no
exame pericial produzido antes da instrução probatória. ✂️ c) a confissão informal foi obtida de maneira ilícita, devendo ser o
áudio desentranhado do processo, mas poderá o laudo pericial
ser considerado em eventual sentença, apesar de produzido
antes de ser instaurado o contraditório. ✂️ d) tanto o áudio com a confissão informal quanto o laudo de exame
de local são provas ilícitas, devendo ser desentranhados do
processo.