Questões de Concursos Decreto Lei 227 de 1967

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1Q1063307 | Legislação Federal, Decreto Lei 227 de 1967, Área XII Reaplicação, Câmara dos Deputados, FGV, 2024

Os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais no País estão definidos e normatizados no Código de Mineração de 1967, seu Regulamento e legislação correlata, que continuam em vigor com as alterações e as inovações introduzidas por leis supervenientes à promulgação da atual Constituição e suas emendas. O Código de Mineração conceitua as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões. Esse dispositivo também explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários.

Associe os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais, abertos à livre iniciativa, às suas respectivas características.

1. Regime de Autorização 2. Regime de Concessão 3. Regime de Permissão de Lavra Garimpeira 4. Regime de Licenciamento

( ) Fase de lavra ou do aproveitamento industrial de jazida considerada técnica e economicamente explotável.

( ) Aproveitamento das substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, na forma in natura, e outras especificadas na lei, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa.

( ) Fase da pesquisa mineral e precede ao Regime de Concessão (fase de lavra).

( ) Aproveitamento imediato de jazidas de minerais garimpáveis, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Governo Federal.

Assinale a opção que indica a relação correta, na ordem apresentada.

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2Q1063308 | Legislação Federal, Decreto Lei 227 de 1967, Área XII Reaplicação, Câmara dos Deputados, FGV, 2024

Em relação à atividade de garimpagem, avalie se as seguintes afirmativas são verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) A Constituição Federal de 1988 trata a mineração em terras indígenas de forma expressa, estabelecendo condições específicas para a realização da pesquisa e lavra, bem como para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas. A Constituição estabelece como competência exclusiva do Congresso Nacional a de “autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais”, bem como indica a obrigatoriedade de que sejam “ouvidas as comunidades afetadas”, de que lhes seja “assegurada participação nos resultados da lavra” e que seja promulgada lei que regulamente a questão.

( ) A ANM estabelece, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental. A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente, e não poderá abranger terras indígenas.

( ) A permissão de lavra garimpeira é concedida pelo DiretorGeral da ANM, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério da ANM. A área permissionada não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros. O título não pode ser objeto de cessão ou transferência de direitos.

As afirmativas são, respectivamente,
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