“Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo humano:
I- manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
II- dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção das providências adequadas;
III- orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e
IV- articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores, objetivando apoio na implementação deste Anexo”.
Este artigo refere-se
- ✂️
- ✂️
- ✂️
- ✂️