No que compete à Lei. 13.146, de 06 de julho de 2015, em seu Art. 3º, barreiras consistem em qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limitem ou impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros. NÃO são classificadas como barreiras
✂️ a) arquitetônicas: as existentes nas residências das pessoas com deficiência. ✂️ b) nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes. ✂️ c) urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo. ✂️ d) atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. ✂️ e) tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.