A empresa ABC Ltda., sediada em município pernambucano,
apurou e pagou antecipadamente os valores relativos ao imposto
sobre serviços de qualquer natureza (ISS), tributo submetido a
regime de lançamento por homologação, referente ao exercício
de 2018. No âmbito de fiscalização realizada pelo Fisco municipal
no ano de 2024, a autoridade fazendária constatou que o
pagamento foi realizado corretamente, mas não houve
homologação expressa pela administração tributária municipal. A
despeito disso, identificou que a empresa omitira valores do
tributo em 2018, não constatando a presença de dolo, fraude ou
simulação na omissão. Sendo assim, a Fazenda municipal
procedeu em 2024 à constituição do crédito tributário para os
valores não pagos.
Diante da situação descrita e na esteira do Código Tributário
Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
correto afirmar que:
✂️ a) os créditos tributários referentes aos valores pagos
antecipadamente e aos não pagos em 2018 foram extintos,
pois o prazo decadencial para a homologação do lançamento
se iniciou em 2018 e expirou em 2023; logo, não podem ser
revistos pela Fazenda municipal; ✂️ b) o crédito tributário referente aos valores não pagos ainda
pode ser constituído pela Fazenda municipal em 2024, pois o
prazo decadencial conta-se a partir do primeiro dia do
exercício de 2019; ✂️ c) o crédito tributário referente aos valores pagos
antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em
2024, pois o pagamento antecipado extingue o crédito sob
condição resolutória; ✂️ d) o crédito tributário referente aos valores pagos
antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em
2024, pois o prazo decadencial inicia-se com a homologação
expressa pela administração tributária; ✂️ e) o crédito tributário referente aos valores não pagos em 2018
está sujeito à contagem do prazo decadencial a partir da
ocorrência do fato gerador, encerrando-se em 2023, pois não
houve dolo, fraude ou simulação na omissão.