O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos
Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo
recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não
circulante da companhia.
Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor
quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos
inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3%
do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial,
manifestou ao administrador judicial interesse na realização da
assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da
alienação.
O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das
manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos
requisitos legais.
Apoiado na manifestação favorável do administrador judicial, o
juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma
virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio
de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de
voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido
realizada presencialmente.
Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº
11.101/2005, é correto afirmar que:
✂️ a) houve irregularidade na convocação da assembleia, pois
somente se admite sua convocação pelo juiz se o
requerimento for feito por credor titular de créditos inscritos
no quadro geral de credores correspondentes a mais de 25%
do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial; ✂️ b) a deliberação assemblear no formato virtual foi válida por ser
expressamente prevista pela Lei nº 11.101/2005, sendo
dispensada a homologação judicial diante do parecer do
administrador judicial sobre sua regularidade; ✂️ c) a deliberação assemblear no formato virtual foi válida;
todavia, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre
sua regularidade, previamente à sua homologação judicial,
seja ou não concedida a recuperação judicial; ✂️ d) houve irregularidade na realização da assembleia na forma
virtual em razão de não ser lícito substituir as condições de
tomada de voto da assembleia geral de credores realizada
presencialmente pelo voto eletrônico; ✂️ e) a deliberação assemblear no formato virtual foi válida;
todavia, caso a recuperação judicial venha a ser concedida, o
administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua
regularidade, se assim determinar o juiz.