Em observância à dicção da Lei nº 13.089/2015, no exercício da
governança das funções públicas de interesse comum, o estado
e os municípios da unidade territorial deverão observar
determinadas diretrizes gerais, quais sejam, o
compartilhamento da tomada de decisões com vistas à
implantação de processo relativo ao planejamento, à
elaboração de projetos, à sua estruturação econômico-financeira, à operação e à gestão do serviço ou da atividade; e
o compartilhamento de responsabilidades na gestão de ações e
projetos relacionados às funções públicas de interesse comum,
os quais deverão ser executados mediante a articulação de
órgãos e entidades dos entes federados.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei
nº 13.089/2015, a governança interfederativa das regiões
metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em
sua estrutura básica:
a) organização pública com funções técnico-consultivas;
b) plano de desenvolvimento urbano integrado;
c) planos setoriais interfederativos;
d) convênios de cooperação;
e) fundos públicos.