Após enunciar o dever dos tribunais de “uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” o atual
Código de Processo Civil lista os padrões decisórios de força
vinculativa, entre os quais os acórdãos em incidente de assunção
de competência e em julgamento de recurso especial repetitivo.
Especificamente em relação ao tema dos Juizados Especiais, o
Superior Tribunal de Justiça vem, ao longo dos últimos anos,
firmando precedentes vinculantes de notável repercussão jurídica.
À luz de tais considerações, analise as teses a seguir.
I. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça
comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência, a qual possui
natureza absoluta nos foros em que tenha sido instalado o
respectivo Juizado, para as causas da sua alçada e matéria.
II. Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial
Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins
de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os
60 (sessenta) salários mínimos previstos no Art. 3º, caput, da
Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações
vincendas.
III. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência
para o julgamento de ações decorrentes de acidente de
trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure
como parte.
IV. Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública a execução de título executivo formado em ação
coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor
o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da
execução.
Está correto o que se afirma em
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