Considerando o disposto na Lei n.º 10.357/2001 e o disposto na
Lei n.º 12.830/2013, julgue o item subsecutivo.
Um inquérito policial em curso somente poderá ser avocado
ou redistribuído por superior hierárquico do delegado de
polícia, mediante despacho fundamentado, por motivo de
interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos
procedimentos previstos em regulamento da corporação que
prejudique a eficácia da investigação.