A Lei nº 8.313/1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (PRONAC), prevê que os projetos a serem apresentados
por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para
fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão,
os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção
do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de
interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios, à população em geral, que permitam o
conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.313/1991,
é incorreto afirmar que os projetos a serem apresentados por
pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins
de incentivo compreendem, entre outros, o seguinte segmento:
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