A Lei Complementar no
105/2001 dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras. Sendo assim,
impõe às instituições financeiras a conservação de sigilo
em suas operações ativas, passivas e em seus serviços
prestados.
Segundo essa lei, constitui violação do dever de sigilo a(o)
a) troca de informações entre instituições financeiras,
para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil.
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b) revelação de informações sigilosas sem o consentimento expresso dos interessados, nas hipóteses legais em que esse consentimento é requerido.
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c) comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo
o fornecimento de informações sobre operações que
envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa.
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d) fornecimento de informações constantes de cadastro
de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de
devedores inadimplentes a entidades de proteção ao
crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
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e) fornecimento de dados financeiros e de pagamentos,
relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas
naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados,
para formação de histórico de crédito, nos termos de
lei específica.
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