Pedro, proprietário de imóvel localizado em área rural, com vontade
livre e consciente, executou extração de recursos minerais,
consistentes em saibro, sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença e vendeu o material para uma fábrica de
cerâmica.
O Ministério Público, por meio de seu órgão de execução com
atribuição em tutela coletiva, visando à reparação dos danos
ambientais causados, ajuizou ação civil pública em face de Pedro, no
bojo da qual foi realizada perícia ambiental. Posteriormente, em
razão da mesma extração mineral ilegal, o Ministério Público
ofereceu denúncia criminal, deflagrando novo processo, agora em
ação penal, e pretende aproveitar, como prova emprestada no
processo penal, a perícia produzida no âmbito da ação civil pública.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.605/98, a perícia
produzida no juízo cível
a) poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório.
b) não poderá ser utilizada, em razão da independência das
instâncias criminal, cível e administrativa.
c) não poderá ser aproveitada no processo criminal, eis que é
imprescindível um laudo pericial produzido pela Polícia Federal,
para fins de configuração da existência material do delito.
d) poderá ser aproveitada na ação penal, mas apenas pode subsistir
uma condenação judicial final, para evitar o bis in idem.