Sinésio, turista brasileiro em Las Vegas, compareceu a um
cassino naquela cidade norte-americana, cuja atividade é lícita, e
contraiu dívida de U$ 1.000.000. Ao encerrar a jogatina, Sinésio
saiu do local sem efetuar o pagamento e, no dia seguinte, retornou
ao Brasil. Passado algum tempo, ele foi comunicado da existência
de uma ação de cobrança proposta no Brasil pela sociedade
empresária administradora do cassino. A autora da ação alega que
a obrigação regularmente contraída nos Estados Unidos da América
não foi paga. Inconformado, Sinésio sustenta que a cobrança é
ilícita, pois o jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação
brasileira. Além disso, segundo Sinésio, por ser esse um jogo
proibido, a dívida é inexigível judicialmente, e entender o fato de
modo diverso geraria violação à soberania brasileira.
Considerando-se essa situação hipotética, o entendimento do STJ
e as previsões contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que
✂️ a) a dívida de jogo contraída por Sinésio é uma obrigação natural
e, portanto, exigível judicialmente. ✂️ b) a dívida de jogo contraída por Sinésio é uma obrigação civil,
porém a sua exigibilidade afronta a soberania brasileira. ✂️ c) a dívida de jogo contraída por Sinésio no exterior é exigível no
Brasil, pois deve ser observada a legislação do país de origem
da dívida. ✂️ d) a dívida de jogo contraída no exterior por Sinésio, por violar
os bons costumes nacionais, não poderá ser exigida no Brasil. ✂️ e) a dívida de jogo contraída por Sinésio no exterior não pode ser
cobrada no Brasil, pois afronta a ordem pública brasileira.