A fiança, instituto classicamente atrelado pela doutrina à liberdade provisória, está atualmente regulada pelo Código de Processo Penal do artigo 321 ao 350, e, segundo a doutrina, consiste em uma caução, uma garantia real, prestada geralmente em dinheiro, que tem como objetivos principais a colocação do indiciado ou do acusado em liberdade e, ainda, em vincular o afiançado ao processo, obrigando-o ao comparecimento em seus atos.
Diante de tais considerações,
✂️ a) depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. ✂️ b) é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. ✂️ c) é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. ✂️ d) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos. ✂️ e) é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.