Matheus, procurador da República substituto, integrante do
Ministério Público Federal, compareceu à sede da 1ª Vara Federal
Criminal de Manaus/AM, com o objetivo de participar de uma
audiência de instrução e julgamento. Ao abrir o processo,
Matheus percebeu que o acusado é seu tio, irmão do seu pai
(parente colateral de terceiro grau), com quem não tem qualquer
tipo de contato há dez anos, inexistindo vínculos de afeto.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de
Processo Penal, é correto afirmar que Matheus:
a) não poderá atuar no processo, pois o acusado é seu tio,
sendo certo que aos membros do Ministério Público se
estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à
suspeição e aos impedimentos dos juízes;
b) poderá atuar no processo, à luz da sua independência
funcional, assumindo o risco de ser responsabilizado nas
esferas cível, administrativa e penal, caso reste demonstrada
a sua parcialidade;
c) não poderá atuar no processo, pois o acusado é seu tio,
sendo necessário que a Defensoria Pública ou o advogado
constituído o recuse, vedado o reconhecimento, de ofício, do
impedimento;
d) poderá atuar no processo, pois não possui qualquer tipo de
contato ou vínculos de afeto com o acusado, de forma que
inexiste qualquer parcialidade na análise do caso
apresentado;
e) poderá atuar no processo, pois as regras processuais
atinentes ao impedimento e à suspeição se restringem ao
juiz, que deve ser imparcial para julgar o caso apresentado.