Questões de Concursos Noções gerais de Concursos de Pessoas

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1Q161629 | Direito Penal, Noções gerais de Concursos de Pessoas, Auditor, TCE PA, AOCP

Assinale a alternativa correta a respeito do concurso de pessoas na forma prevista no Código Penal.
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2Q991926 | Direito Penal, Noções gerais de Concursos de Pessoas, Inspetor Penitenciário, SEJUSES, IBADE, 2023

Nos termos do Código Penal, acerca do concurso de pessoas, é possível estabelecer que:
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3Q960065 | Direito Penal, Noções gerais de Concursos de Pessoas, Área Administrativa, TRF 2a REGIÃO, AOCP, 2024

Sobre o concurso de pessoas, assinale a alternativa correta.
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4Q963939 | Direito Penal, Noções gerais de Concursos de Pessoas, Juiz Federal Substituto, TRF 4ª REGIÃO, TRF 4a REGIÃO

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro.
II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).
III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.
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