Leia o seguinte trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão
nº 1.415.727 – SC, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça.
(...) E mais, o direito de receber doação (art. 542 do Código Civil),
de ser curatelado (art. 1.779 do Código Civil), a especial proteção
conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal
(art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à
vida e à saúde do nascituro), e recentemente a edição da
Lei nº 11.804/2008, que positivou os chamados alimentos
gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da
mãe. Porém, a par dos citados exemplos, parece ser no direito
penal que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não
nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de
aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título
referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo
“dos crimes contra a vida” (...).
A linha argumentativa adotada defende a teoria
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