André, pessoa civilmente incapaz cuja interdição já havia sido
decretada, foi vítima de um atropelamento na via pública, daí lhe
tendo advindo lesões corporais graves.
Enquanto André se achava internado no hospital, Antonio, seu
irmão, intentou, em seu próprio nome, ação indenizatória em face
de Bruno, proprietário e condutor do veículo atropelador. Em sua
petição inicial, Antonio justificou a sua inserção no polo ativo da
demanda pelo fato de ser curador de André, o qual, ademais,
estava hospitalizado. Atribuindo-se, então, a qualidade de
substituto processual do irmão, Antonio pleiteou a condenação de
Bruno a pagar verbas indenizatórias dos danos morais e estéticos
alegadamente sofridos por André.
Apreciando a peça exordial, o juiz da causa procedeu ao juízo
positivo de admissibilidade da demanda e, sem designar audiência
de conciliação, ordenou a citação de Bruno para que apresentasse
peça contestatória no prazo legal.
Validamente citado, Bruno ofertou a sua contestação, na qual
arguiu, como única questão preliminar, a sua ilegitimidade passiva
ad causam, já que, segundo sustentou, não fora o culpado pelo
atropelamento, mas sim o condutor de um outro veículo, cuja
manobra imprudente o fizera desviar repentinamente e atingir
André. A peça de bloqueio foi instruída com os registros que Bruno
obtivera das imagens captadas pelas câmeras de segurança
instaladas na rua, que confirmavam a sua versão acerca da
dinâmica do acidente.
É correto afirmar, nesse contexto, que o magistrado
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