José faleceu em 20/03/2019, vitimado por causas naturais. O
finado era casado com Regina, sob o regime da comunhão parcial
de bens, e deixou duas filhas: Luciana e Mariana.
Após seu falecimento, foi descoberta a existência de testamento
público, no qual José reconhecera a paternidade de João, bem
como legara para Cecília e Raquel, suas sobrinhas, um imóvel de
alto padrão.
Sabedoras do testamento, Cecília e Raquel requereram em juízo o
seu cumprimento, o que foi deferido. Ato contínuo, ambas
ajuizaram ação de inventário e partilha.
Regularmente citada, Luciana arguiu a nulidade do testamento,
alegando que a assinatura de José foi falsificada, o que poderia,
segundo alega, ser provado mediante prova pericial e documental.
O juízo do inventário, sem determinar a produção de qualquer
prova, não acolheu a alegação de Luciana, fundamentando sua
decisão na presunção de veracidade do ato notarial, e determinou
o prosseguimento do processo. Luciana recorreu da decisão,
pedindo a declaração de nulidade do testamento e o
prosseguimento do inventário para que a partilha obedecesse ao
regime da sucessão a título universal.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
nas regras do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ao
inventário, é correto afirmar que:
✂️ a) o STJ possui entendimento consolidado de que a decisão sobre
a validade do testamento no curso do inventário pode ser
atacada por apelação ou contrarrazões, por ser considerada
uma decisão preliminar de mérito, conforme a sistemática do
Art. 1.009 do Código de Processo Civil; ✂️ b) por se tratar de questão de alta indagação, a discussão acerca
da validade da autenticidade da assinatura de José e, por
conseguinte, da validade do testamento público deveria ter
sido feita pelas vias ordinárias, não cabendo ao juízo do
inventário decidir sobre o tema; ✂️ c) Cecília e Raquel, enquanto legatárias, não possuem
legitimidade ativa para requerer o inventário e partilha dos
bens deixados por José, a qual é outorgada somente ao
herdeiro, ao cônjuge e ao companheiro; ✂️ d) o recurso interposto por Luciana é o agravo de instrumento,
que possui efeito suspensivo automático na hipótese narrada,
por se tratar de decisão cuja urgência é presumida pelo
legislador, conforme dispõe o Código de Processo Civil; ✂️ e) por ser previsto como procedimento especial codificado, o
cumprimento de testamento não está sujeito a qualquer
disposição processual acerca do procedimento comum, sendo
integralmente regido pelo respectivo procedimento especial.