Ajuizada ação de execução fundada em nota promissória vencida
e não paga, o juiz, apreciando a petição inicial, ordenou a citação
do executado para que, no prazo legal, pagasse o débito.
O demandado, contudo, quedou-se inerte, não tendo ofertado
qualquer manifestação processual.
Na esteira do juízo positivo de admissibilidade da ação, o
demandante adotou as providências necessárias para viabilizar a
averbação da instauração do processo na serventia imobiliária em
que se achava matriculado um imóvel do executado.
Transcorrido um mês após a ultimação do ato citatório, o
exequente protocolizou petição, devidamente instruída com
documentos, na qual noticiava ao órgão judicial que o demandado
havia vendido a um terceiro o imóvel em cuja matrícula já estava
averbada a existência do feito executivo. Alegando que tal
alienação comprometeria a satisfação de seu crédito, por reduzir
o devedor à insolvência, o exequente requereu que fosse
reconhecida a fraude à execução.
Nesse contexto, o juiz deverá
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