Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de
mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha
discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a
incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou
improcedente o pedido em sentença que, à míngua de
interposição de recurso de apelação, transitou em julgado.
Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do
mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de
mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima
de dolo por parte do outro contratante.
Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses
defensivas de mérito, suscitou em sua contestação,
preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito.
Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica
autoral, deverá:
a) acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem
resolução do mérito;
b) acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com
resolução do mérito;
c) rejeitar a preliminar suscitada, determinando o
prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;
d) rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem
resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
e) rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem
resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto
processual de validade.