Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e
do Distrito Federal, deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, observados os seguintes critérios, EXCETO:
a) Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares
de cargos efetivos e a militares, e a seus
respectivos dependentes, de cada ente estatal,vedado o pagamento de benefícios, mediante
convênios ou consórcios entre Estados, entre
Estados e Municípios e entre Municípios.
b) Registro penal e cível individualizado das
contribuições de cada servidor e dos entes estatais,
conforme diretrizes individuais.
c) Pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação de
representantes dos servidores públicos e dos
militares, ativos e inativos, nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação.
d) Realização de avaliação atuarial inicial e em cada
balanço, utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.