Em setembro de 2006, Ana ajuíza ação de usucapião do imóvel de
matrícula XXXX, comprovando que, naquele mês, completara os
requisitos para usucapião constitucional. Em outubro de 2015,
seu pleito é julgado procedente. Sucede que a sentença é
anulada por ausência de citação dos confrontantes, de modo
que, em novembro de 2024, nova sentença é proferida, também
de procedência, e transita em julgado em janeiro de 2025.
  
  
  Ao apresentar o título a registro, Ana toma ciência de que, em
outubro de 2024, o imóvel fora arrematado por João, nos autos
de ação de cobrança de cotas condominiais distribuída contra o
proprietário registral.
  
  
  Nesse caso, abstraindo-se as questões processuais envolvidas, o
responsável deverá registrar o imóvel:
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