Os autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins sustentam textualmente:
“Muitos autores referem-se a ‘gerações’ de direitos fundamentais, afirmando que sua história é marcada por uma gradação, tendo surgido em primeiro lugar os direitos individuais e políticos, em seguida os direitos sociais e, por último, os ‘novos‘ direitos difusos e / ou coletivos, como os de solidariedade, ao desenvolvimento econômico (sustentável) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, havendo também direitos de quarta geração relacionados ao cosmopolitismo e à democracia universal.”
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 6ª Ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thompson Reuters, Brasil. p. 35.
Embora admitindo que essa visão predomina na doutrina brasileira e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por qual razão, para os referidos autores, a opção terminológica e teórica pelo termo geração é “bastante problemática”?
a) A palavra geração liga-se à vida do ser humano, traduzindo a ideia de um conjunto de pessoas que têm aproximadamente a mesma idade e vivem em uma mesma época. Assim, essa não seria uma noção aplicável aos direitos ou especificamente a direitos fundamentais.
b) O uso do termo gerações sugere a substituição de uma geração pela outra, o que não ocorreu na evolução histórica dos direitos fundamentais.
c) O histórico dos direitos fundamentais não pode ser dividido em fases, porque desde seu surgimento o conjunto desses direitos se manteve inalterado.
d) A evolução e a afirmação dos direitos fundamentais ocorreram, geograficamente, de modo muito variado e desigual, não sendo apropriado falar-se genericamente de gerações de direitos.