Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não
dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do
valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento
mercantil (leasing).
Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do
veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima,
então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jorge e
da instituição arrendadora.
Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A.
invocou:
I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a
empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente
com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no
uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar
de arrendamento mercantil.
II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do
Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como
consumidor por equiparação e a ré como fornecedora
solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter
participado da cadeia de consumo.
III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré
financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado
a dirigir.
No caso concreto,
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