Com base no Art. 105. Do CTB, São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem
estabelecidos pelo CONTRAN:
I. Cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos
veículos destinados ao transporte de passageiros
em percursos em que seja permitido viajar em pé.
II. Para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais
de dez lugares e os de carga com peso bruto total
superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo.
III. Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN. IV. Dispositivo destinado ao controle de emissão de
gases poluentes e de ruído, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
V. Para as bicicletas, a campainha, sinalização
noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
espelho retrovisor do lado esquerdo.
VI. Equipamento suplementar de retenção - AIR
BAG frontal para o condutor e o passageiro do
banco dianteiro.
VII. Luzes de rodagem diurna.
Estão CORRETOS:
✂️ a) I, II, III, IV, V, VI, apenas. ✂️ b) I, III, IV, V, VI, VII, apenas. ✂️ c) I, II, III, V, VI, VII, apenas. ✂️ d) I, II, III, IV, V, VII, apenas. ✂️ e) I, II, III, IV, V, VI, VII.