Em uma ação de cobrança, Joana, fictamente citada, remanesceu revel, sendo-lhe nomeado defensor público para exercer as funções de curador especial. Na fase de cumprimento de sentença, foi realizada a penhora de bem imóvel de sua propriedade. À luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ, a intimação da penhora
a) é dispensada nos casos em que o executado tenha sido fictamente citado na fase de conhecimento, eis que se trata de ato processual de que não se exige ciência do executado citado fictamente que tenha restado revel.
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b) deve ser realizada exclusivamente na pessoa do curador especial, uma vez que a intimação pessoal é prerrogativa institucional da Defensoria Pública, sendo inválida eventual intimação direta do executado citado por edital, em razão da inexistência de vínculo direto com o processo.
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c) deve ser realizada pessoalmente ao executado, ainda que citado por edital na fase de conhecimento, não sendo suprida pela intimação pessoal do curador especial, que não se equipara a advogado constituído.
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d) deve ser realizada exclusivamente na pessoa do curador especial, cabendo como matéria de defesa ao executado a alegação de inexigibilidade da obrigação ou eventual excesso de execução, a ser formulada por meio de exceção de pré-executividade.
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e) na pessoa do curador especial é considerada válida, desde que feita pessoalmente ao Defensor Público e que não seja demonstrado prejuízo ao executado, aplicando-se o consagrado princípio da instrumentalidade das formas.
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