Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão e multa. Na cota de oferecimento da denúncia, o promotor ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de quatro anos, considerando que o acusado, embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Ressaltou, ainda, que o denunciado preenchia também os requisitos da suspensão condicional da pena. Nessa situação hipotética, foi
a) errôneo o oferecimento de proposta de suspensão por quatro anos, pois a legislação prevê que a suspensão do processo deve ocorrer pelo prazo máximo de dois anos.
b) correto o oferecimento da proposta, a qual se insere no âmbito da discricionariedade regrada do MP em casos como esse.
c) errôneo o oferecimento da proposta, considerando que a pena cominada a esse crime não o autoriza.
d) errôneo o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, pois o fato de já ter sido o acusado beneficiado com anterior sursis processual impede nova concessão pelo prazo de cinco anos.
e) correto o oferecimento da proposta, apesar de inútil a menção ao preenchimento dos demais requisitos da suspensão condicional da pena, que não têm aplicação na suspensão condicional do processo.